Empresa deve devolver valor descontado na rescisão para quitação de empréstimo

06/06/2011

Gerdau deve devolver valor descontado na rescisão para quitação de empréstimo

A Gerdau Aços Longos S.A. foi condenada a restituir o valor referente a empréstimo imobiliário especial contraído por um ex-empregado e que a empresa quitou antecipadamente no momento da rescisão contratual. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia autorizado a empresa a descontar os R$ 4.589,47 das verbas trabalhistas pagas ao antigo funcionário.

A empresa alegou que o desconto se referia a um empréstimo contraído pelo trabalhador para aquisição de casa própria e que a quitação, em caso de demissão, estava prevista no contrato firmado. Nesse sentido, apresentou documento comprovando que as partes celebraram um contrato de mútuo para aquisição/ampliação/reforma de imóvel, em 15/05/01, no valor de R$ 7.572,00, a ser pago em 60 parcelas, de no mínimo 20% do salário mensal do mutuário, sendo o desligamento do trabalhador considerado como vencimento antecipado, conforme a cláusula 7ª do contrato.

Após a dispensa, o trabalhador, que tinha na Gerdau a função de operador de processo da laminação II, ajuizou reclamação requerendo, entre vários itens, a devolução dos R$ 4.589,47 dele descontados das verbas trabalhistas no acerto rescisório, a título de quitação antecipada do empréstimo imobiliário. O pedido foi deferido pela 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), provocando recurso da Gerdau ao TRT/RS.

Ao examinar o caso, o TRT deu provimento ao recurso da empresa, devido à existência de autorização do autor para que fossem realizados os descontos e considerando que o empréstimo foi em benefício do reclamante. Por essas razões, resolveu, então, absolver a ré da condenação à devolução do valor da quitação do empréstimo. Nesse momento foi a vez do trabalhador apelar ao TST, alegando que o desconto foi irregular, porque o montante é superior ao valor de uma remuneração.

TST

De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, a ordem jurídica fixa garantias e proteções das verbas salariais “quando confrontadas com eventual assédio dos próprios credores do empregado”. O relator explica que uma dessas medidas refere-se às restrições à compensação no âmbito da relação de emprego. Segundo o ministro, “a ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do empregado com os créditos laborais”.

Para a Sexta Turma do TST, o acórdão regional, ao determinar a compensação dos valores decorrentes de uma dívida de natureza não trabalhista com verbas trabalhistas, agiu em desacordo com a Súmula 18 do TST. Segundo essa súmula, a compensação, no instante do acerto rescisório, está restrita às dívidas de natureza trabalhista e, mesmo assim, não pode ultrapassar o teto máximo de um mês da remuneração do trabalhador, conforme o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.

Com esse entendimento, a Sexta Turma determinou a restituição dos valores descontados irregularmente. O ministro Godinho Delgado, no entanto, lembrou que o autor, no caso, ao pleitear a aplicação do parágrafo 5º do artigo 477 da CLT, acabou delimitando o valor da devolução. Assim, em atenção ao limite do pedido e da vedação de julgamento ultra petita, a Sexta Turma limitou a reforma do julgado regional nos termos das razões recursais, ”para determinar a devolução do valor descontado excedente ao do último mês da remuneração do reclamante”.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 43100-96.2005.5.04.0291

 

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

 

Notícias

Justiça determina continuidade de pagamento de pensão para filha de 25 anos

Extraído de Recivil Justiça determina que pai continue pagando pensão para filha de 25 anos A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta quinta-feira (07), deu provimento parcial à apelação cível interposta por uma jovem de 25 anos que pleiteava a...

Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior

23/03/2011 - 08h02 DECISÃO Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados (oficial de...

STF afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena

Terça-feira, 22 de março de 2011 2ª Turma afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais e determinou ao juízo de primeiro grau que proceda a nova individualização da...

Obrigação subsidiária em pensão alimentícia

22/03/2011 - 08h06 DECISÃO Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse...

Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental

Extraído de Recivil Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental O juiz Geomir Roland Paul, titular da Vara da Família da Comarca de Brusque, deferiu pedido de tutela antecipada para reverter a guarda de uma criança, filha de casal separado, em favor do pai. A medida...